STJ DEFINE: APURAÇÃO DE HAVERES EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE REQUER ANÁLISE REAL, NÃO APENAS CONTÁBIL

Oct 09, 2023

O STJ, através da 4ª turma, deliberou que em situações de dissolução parcial de sociedade, um mero levantamento contábil não é suficiente para a apuração de haveres.

Nesses casos, quando o contrato social é omisso sobre o montante a ser reembolsado pela participação social e sobre a inclusão de lucro futuro, aplica-se a regra geral de apuração de haveres. O sócio receberá um valor equivalente ao que seria concedido na dissolução total da sociedade.


A ministra Maria Isabel Gallotti elucidou que o método de apuração depende do que está estabelecido no contrato social ou, na sua omissão, pelo valor patrimonial determinado em balanço. A jurisprudência reforça que não se deve admitir apenas um levantamento contábil para apuração de haveres, sendo necessária uma análise real, física e econômica do patrimônio da sociedade.


Os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, e o passivo são avaliados à data da resolução, a preço de saída. A ministra destacou que, mesmo que o contrato social disponha de forma diversa, a base para cálculo dos haveres é o patrimônio da sociedade, e valores que não integraram esse patrimônio não podem ser distribuídos.


Portanto, na ausência de disposições contratuais específicas sobre reembolso, prevalece a regra geral de apuração de haveres, sem projeção de lucros futuros, e o sócio retirante não pode receber valor diverso do que seria atribuído em uma dissolução total.


Feito por: Henrique Daher

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