ATENÇÃO CONTRIBUINTES COM DÉBITOS PARA PARCELAR. O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA LITÍGIO ZERO FOI PRORROGADO ATÉ 31/07/23.

June 5, 2023


ATENÇÃO CONTRIBUINTES COM DÉBITOS PARA PARCELAR. O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA LITÍGIO ZERO FOI PRORROGADO ATÉ 31/07/23.

Foi publicada no dia 31/05/2023, em edição extra do Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta n.º 8 editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal, a qual prorrogou o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) – também denominado de “Programa Litígio Zero”, para o dia 31 de julho de 2023.

 

Originalmente instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 12 de janeiro de 2023, o citado programa da transação tributária excepcional, estabelece condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) e de pequeno valor no contencioso administrativo (até 60 salários-mínimos) ou inscrito em dívida ativa da União (há mais de 1 ano).

Conforme previsto no referido ato normativo, o programa prevê:

“I - o parcelamento dos créditos tributários, observados os limites previstos na lei de regência da transação;

II - a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação de regência;

III - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria; e

IV - a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação”.

O contribuinte pode fazer a adesão a esta modalidade de transação tributária por meio de processo digital no e-CAC. O acesso ao e-CAC exige conta no Portal Gov.br nível prata ou ouro, certificação digital (no caso de empresas) ou um código especial que pode ser obtido mediante o número do recibo da última declaração do Imposto de Renda, para os casos que envolvam pessoa física.

A referida medida é similar aos tradicionais refis divulgados anteriormente pela equipe econômica do Governo Federal, contudo, observam a natureza do débito, o tempo de tramitação, a quantidade de parcelas, o perfil de cada contribuinte e sua capacidade de pagamento. O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal busca a renegociação de dívidas, com a concessão de parcelamento mais alongado, possibilitando a inclusão de descontos que vão até 100% (cem por cento) do valor referente a multas, juros e encargos legais, a dependcer do caso concreto. 

Uma observação importante é que o mencionado programa de adesão a transação tributária, não se aplica aos créditos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

 

Para os débitos do Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa, vale a pena consultar a viabilidade de adesão a um outro programa de negociação e redução de débitos, instituído através do Edital PGDAU n.º 3, de 25 de maio de 2023, cujo prazo de adesão vai até o dia 29 de setembro do corrente ano.

 

Sendo assim, cada empresa deverá analisar com detalhes, com apoio de um contador e/ou de um advogado tributário, objetivando estruturar de forma organizada seu fluxo de caixa para o cumprimento das futuras obrigações oriundas de uma possível negociação de débitos. A transação tributária trata-se de uma grande oportunidade para as empresas realizarem um planejamento e otimização do seu passivo tributário.

 

Quaisquer dúvidas sobre a viabilidade, análise e procedimentos de adesão, estamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

 

Luciano Pedro da Silva – Departamento Tributário.

NAHAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 

 

 

*Obs.: O referido material possui caráter apenas informativo e de interesse geral, não gerando qualquer orientação jurídica. Proibida a sua reprodução.


25 de abril de 2025
Prevista no artigo 1.078 do Código Civil. Ainda que o contrato social não adote a Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) de forma supletiva — o que só é possível mediante cláusula expressa, conforme art. 1.053, §1º —, a obrigação permanece integralmente válida. Vale desde logo destacar que no caso do uso subsidiário da Lei das S.A. tal aprovação deve ocorrer idealmente até 30 de Abril de cada ano. Essa deliberação tem por objeto a aprovação das contas dos administradores, ou seja, dos atos de gestão praticados no exercício social anterior, sem prejuízo a tratar de outros temas que estejam previstos na ordem do dia da Reunião. Trata-se de uma das principais formas de proteção ao gestor, na medida em que a aprovação formal pelos sócios implica a presunção de regularidade da administração, resguardando-o de responsabilização futura, salvo prova de dolo, fraude ou erro evidente. Ademais, no âmbito de Sociedades em Conta de Participação, tal obrigação também se estende para fins de aprovação pelos sócios participantes das contas apresentadas pelos sócios ostensivos. Nas sociedades em que o administrador é também sócio, o risco é ainda mais sensível: a ausência de aprovação formal pode ensejar a propositura de ação de prestação de contas por outros sócios, especialmente quando há indícios de omissão, conflito de interesses ou falta de transparência na condução dos negócios. A jurisprudência tem reconhecido esse direito como expressão do dever de informação e da boa-fé objetiva nas relações societárias. Ademais, tal ação pode também ser proposta contra administrador, mesmo que não sócio, ainda que ocorra com menor frequência e seus efeitos sejam potencialmente menos amplos do que a propositura contra um Sócio Administrador controlador da Sociedade, por exemplo. A obrigação de prestar contas decorre do exercício da administração, não da condição de sócio. Ou seja, qualquer pessoa que ocupe o cargo de administrador — seja sócio ou não — está legalmente obrigada a prestar contas de sua gestão à sociedade e aos sócios, conforme o disposto no art. 1.020 do Código Civil: " Os administradores respondem individual e subsidiariamente pelos prejuízos que causarem nos atos de sua gestão, por culpa ou dolo ." Esse dever de transparência se conecta diretamente ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações societárias. Logo, se o administrador não prestar contas voluntariamente ou não tiver suas contas aprovadas na forma legal, os sócios têm legitimidade para ajuizar ação de prestação de contas contra ele, visando esclarecer atos de gestão, movimentações financeiras, contratos assinados, entre outros aspectos. Além da proteção jurídica a todos os stakeholder envolvidos, ainda que principalmente o Administrador, a realização da reunião de sócios (ou assembleia, quando aplicável) com a lavratura da respectiva ata é um mecanismo essencial para demonstrar a regularidade da sociedade em inspeções, processos judiciais, auditorias e relações com o mercado no que tange uma governança mínima esperada em uma Sociedade com pluralidade de sócios. Vale lembrar que a dispensa da reunião só é possível se todos os sócios aprovarem, formalmente e por escrito, as contas e o balanço (art. 1.078, §1º). Fora desse contexto, a deliberação deve ser formalizada anualmente, no prazo de até quatro meses após o encerramento do exercício social, e ainda neste cenário as boas práticas societárias sugerem que se promova uma reunião para este fim. Em síntese, a aprovação anual de contas não é apenas um rito burocrático: é instrumento estratégico de prevenção de litígios, proteção da administração, transparência institucional, e fortalecimento da governança interna , inclusive para diligência futuras em operações de M&A e melhor definição de valuation. O cumprimento dessa obrigação legal reflete o compromisso com a perenidade e a consistência organizacional e institucional da empresa, independentemente de sua modalidade societária.
15 de abril de 2025
A decisão é altamente relevante para empresas, startups, autônomos e profissionais contratados sob o regime de prestação de serviços. Ela paralisa ações que tratam da validade dessas contratações, até que o Supremo analise o mérito do tema, unificando o entendimento jurídico a ser seguido por todo o país. O recurso que servirá de referência trata do vínculo entre um corretor de seguros franqueado e uma grande seguradora. No entanto, o ministro Gilmar Mendes destacou que a tese a ser fixada terá amplo alcance , englobando diferentes tipos de contratação de pessoa jurídica, incluindo representantes comerciais, advogados associados, profissionais de tecnologia, entregadores por aplicativo, entre outros. O STF irá decidir três pontos centrais: 1- se a Justiça do Trabalho é a única competente para julgar casos de fraude na contratação por PJ/autônomo; 2- se é legal contratar trabalhador PJ/autônomo mesmo em atividade-fim, à luz da decisão do STF sobre terceirização irrestrita (2018) e 3- de quem é o ônus da prova na alegação de fraude trabalhista – do trabalhador ou da empresa. Segundo Gilmar Mendes, há um volume excessivo de ações questionando decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo empregatício mesmo em contratos civis regulares. Só no primeiro semestre de 2024, foram mais de 460 julgamentos colegiados e 1.280 decisões monocráticas no STF envolvendo esse tipo de conflito. Ele criticou a atuação de parte da Justiça do Trabalho, afirmando que o descumprimento sistemático da jurisprudência do STF vem gerando insegurança jurídica e sobrecarga à Corte, que tem funcionado, na prática, como instância revisora de decisões trabalhistas. Ainda não há data definida para o julgamento, mas o impacto do resultado será significativo, inclusive sobre modelos de contratação amplamente adotados no mercado de tecnologia, inovação e serviços — além de ter ligação direta com o debate sobre “uberização”. Diante desse novo cenário, é fundamental que empresas e contratantes redobrem a atenção na formalização e gestão dos contratos com prestadores de serviços. O time da Nahas Advogados está à disposição para oferecer suporte estratégico, ajudando a prevenir riscos jurídicos e assegurar segurança nas relações de trabalho, com foco em conformidade e sustentabilidade do negócio. Thiago Albertin Gutierre OAB/SP 368.026
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